Durante sua exposição no painel “Mudança do Clima e Juízes” da COP28 em Dubai, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou a importância dos Tribunais Constitucionais, ressaltando três papéis essenciais: o “contramajoritário,” que invalida atos dos Poderes Executivo e Legislativo contrários à Constituição; o “representativo,” que atende demandas sociais protegidas pela Constituição não contempladas pelo processo político majoritário; e o “iluminista.” Contudo, observa-se uma crescente insatisfação de parte da população brasileira com a atuação dos atuais Ministros do STF, o que deveria provocar reflexões no Presidente da Corte Constitucional Brasileira. Infelizmente, ao invés disso, nota-se uma autoproclamação por parte dos Ministros, desconsiderando a necessidade de correção de práticas criticadas por diversos setores da sociedade.
O artigo 102 da Constituição Federal atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a competência de julgar, em última instância, matérias de direito constitucional iniciadas nas instâncias inferiores, estabelecendo o controle de Constitucionalidade Difuso. Adicionalmente, o STF pode exercer o controle constitucional concentrado, analisando diretamente questões constitucionais apresentadas para avaliação da constitucionalidade de temas específicos, os quais, após manifestação do Tribunal, tornam-se parâmetros para todo o Brasil. Ademais, cabe ao Supremo julgar ações criminais cujas partes denunciadas detenham o chamado Foro especial.
A Constituição de 1988 foi elaborada com a participação de diversas entidades intermediárias, representando as várias parcelas da sociedade brasileira. Nela estão delineadas a forma de organização do Estado, as distribuições de competência entre cada ente da Federação, os limites de atuação do Estado e a liberdade que cada cidadão brasileiro tem o direito de usufruir. Além disso, a Lei maior estabelece as obrigações sociais que devem ser cumpridas pelo Estado brasileiro, bem como atribui ao Congresso Nacional a função de órgão revisor da Carta Constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, como órgão representante do Poder Judiciário, não tem a incumbência de agradar ao povo brasileiro nem de aplicar a vontade deste em seus processos. Sua função não é meramente “contramajoritária” em essência, como sugere o Ministro Barroso, mas sim uma atuação pautada nos termos e ritos estabelecidos pela Constituição, aprovada pela maioria da população brasileira. Da mesma forma, sua função não é “representativa,” pois um juiz não é investido em suas funções para atuar em nome de convicções políticas, mas sim para aplicar a Lei. Em casos de ausência de aplicação prática de qualquer política pública garantida pela Constituição Federal, cabe à população cobrar dos representantes legitimamente eleitos sua execução. Quanto à alegada função “iluminista” mencionada por Barroso, esta afirmação denota uma desconexão com a realidade, pois a fonte dessa função provém de onde? Da Constituição Federal? Da Lei? De uma suposta iluminação Divina?
Atualmente, o Supremo tem enfrentado críticas pela prática de inúmeras irregularidades em sua atuação, contribuindo para a crescente impaciência da população brasileira. A falta de reconhecimento dos erros cometidos e a ausência de percepção do caminho equivocado que estão trilhando tornam difícil acreditar em uma solução para o problema sem uma atuação firme contra os membros da instituição. Reconhecer a falha humana e buscar correções é uma característica daqueles que são humildes; no entanto, os que são arrogantes e vaidosos não apenas deixam de reconhecer suas falhas, mas também propagam problemas e destroem o que está funcionando. Se o Poder Judiciário, destinado a trazer a paz social através da aplicação da Lei, torna-se o próprio problema e motivo de conflitos, é imperativo reconhecer o fracasso total e buscar um novo caminho.